Em síntese o administrador e gestor dos Fundos de Investimentos devem atuar como se administrassem seus próprios negócios, agindo com lealdade aos interesses dos cotistas, exercendo todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo e empregando todas as diligências necessárias para isso, inclusive ingressando com as medidas judiciais cabíveis quando necessário.
Quais as suas obrigações?
O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Além disso, o administrador precisa estar sempre atento aos interesses dos clientes, e defender os mesmos. Ele, junto com o gestor, precisa tomar medidas para reduzir o provável impacto de uma perda no patrimônio do fundo. Quando investimos nossos recursos por meio de um fundo de investimento, estamos delegando ao administrador e as pessoas envolvidas que invistam nosso capital e defenda nossos interesses, certo?
E quais as suas vedações?
Com exceção do fundo de investimento em cotas que invista mais de 95% em um único fundo de investimento, bem como os fundos exclusivamente destinados a investidores profissionais, aos demais fica vedado as partes relacionadas o recebimento de privilégios, ou dinheiro, para facilitar ou realizar alguma operação que possa vir a prejudicar o interesse dos cotistas.
Em caso de mudanças no regulamento do fundo, ou até mesmo na administração, será necessário realizar uma consulta junto aos cotistas para deliberar sobre tais mudanças, uma vez que fatos como esses, podem ser de interesse dos investidores.
Confere aí a Seção V completa da Instrução 555 CVM que trata sobre as normas de condutas:
“Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
§1º Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador e ao gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
§ 2º É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo.
§ 3º A vedação de que trata o § 2º não incide sobre investimentos realizados por:
I – fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento; ou
II – fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência, nos termos do Anexo 92.”
Acesse a Instrução 555 CVM completa em http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst555.pdf
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