Além de ser um ótimo negócio investir em ações, existem diferentes tipos de classificações quanto direitos dos acionistas:

  1. Direitos individuais assegurados por lei sem distinção a todos os acionistas
  2. Direitos próprios, reservados a uma classe ou mais de uma classe de acionistas em virtude da disposição estatutária
  3. Direitos coletivos em sentido absoluto (seriam todos os outros direitos)

Tipos de Direitos

Outro entendimento mais simples (indiferente do tipo das ações), classifica os direitos em essenciais (garantidos pela lei que regulamenta as empresas SA) dos quais os acionistas não podem ser privados os não essenciais (demais direitos do acionista definidos em assembléia).

O artigo 109 das sociedades anônimas prevê os direitos essenciais do acionista, sendo que nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão tirar dos acionistas os direitos de:

  1. Participar dos lucros sociais
  2. Participar do acervo da companhia em caso de liquidação
  3. Fiscalizar conforme a lei, a gestão dos negócios sociais
  4. Preferência para assinatura de ações partes beneficiárias  conversíveis em ações, partes beneficiárias conversíveis em ações e bônus de subscrição observado o dispositivo nos artigos 171 e 172
  5. Retirar-se da sociedade nos casos previstos dessa lei
    1. As ações de cada classe conferirão direitos iguais aos seus titulares;
    2. Os meios, ações ou processo que a lei confere ao acionista para assegurar seus direitos não podem ser retirados pelo estatuto pela assembleia geral;
    3. O estatuto da sociedade pode estabelecer que as diferenças entre acionistas e companhia ou acionistas controladores e minoritários poderão ser solucionadas mediante arbitragem nos termos em que isso se especificar;

Basicamente, os direitos essenciais não abrem lugar para negociações ou variações, ou seja, as os direitos são dados aos acionistas simplesmente por terem ações independentemente da classe.

Classes de Direitos

“Os direitos do artigo 109 são essenciais no sentido que fazem parte necessariamente de todas as ações, todavia podem variar segundo espécies ou classes de ação e a lei exclui ou admite que o estatuto exclua nas companhias abertas e em determinadas hipóteses exercício dos direitos de preferência na requerimento de ações e de retirada.”

Direito das Companhias (LAMY, 2009, vol.1, p. 303)

Por isso os direitos sociais que são inerentes as ações, não podem conter nada que impeça o acionista de exercê-lo.

Alem disso cabe ressaltar que a Lei das S.A.s confere a todos os acionistas outros direitos além daqueles estabelecidos no rol do artigo 109, dentre os quais o direito ao voto e aqueles relativos à assembleia geral.

Entre os direitos relativos a assembleia geral estão:

  • Direito de ser representado e representar outro acionista de convocar a assembleia geral;
  • Participar da assembléia geral;
  • Direito de pedir à Companhia Aberta relação de endereços de acionistas;

Existem ainda os direitos relativos ao conselho de administração, tais como o direito de eleger em votação e separada os membros do conselho de administração direito e, de pedir voto múltiplo na eleição do conselho de administração.

Por sua vez, os direitos relativos ao Conselho Fiscal são o direito de pedir a instalação do Conselho Fiscal e o direito de eleger membro do Conselho Fiscal.

E, por fim, outros direitos relativos às ações:

  • Direito de dispor da ação (compreendido no direito de propriedade)
  • Direito de pedir certificado da ação
  • Direito a extrato de contas de ações escriturais

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