Um dos assuntos mais complexos para a CPA 20 são as regras para divulgação de fundos de investimento. As regras se aplicam a divulgação de rentabilidade, comparação, simulação e qualificação dos fundos de investimento. Aqui vão elas:

Artigo 9º

Vamos começar pelo 9º artigo do código de melhores práticas para fundo de investimentos da Anbima que trata da divulgação de rentabilidade de fundos de investimento. Toda divulgação deve apresentar:

  1. Mês anterior do calendário civil;
  2. Todos os meses do ano atual do calendário civil, de mês a mês ou com seu valor acumulado no ano;
  3. Anos anteriores do calendário civil;
  4. Períodos de 12 meses do calendário civil e seus múltiplos, os quais devem ser contados até o mês anterior a divulgação;
  5. Períodos de 12 meses e seus múltiplos contados a partir da constituição do fundo;
  6. O último padrão aceito que é desde o início do fundo até o mês anterior a divulgação este último;

O artigo nono também dispõe dos seguintes parágrafos:

Parágrafo 1º: A divulgação da rentabilidade tem que obedecer as regras deste capítulo, mesmo que não sejam consideradas como publicidade.

Parágrafo 2º: Na divulgação de rentabilidade é obrigatório mostrar ao menos os intervalos de tempos definidos nos incisos 1º e 2º e o último período de 12 meses definido no inciso 4º;

Parágrafo 3º: Fundos de Investimentos que foram formados a menos de 12 meses têm obrigação de mostrar ao menos os intervalos definidos nos incisos 1º, 2º, e 6º;

Parágrafo 4º: Os dados constantes nos termos dos incisos 1º, 2º, e 4º deste artigo devem ser divulgados de maneira simultânea e com o mesmo destaque.

Parágrafo 5º: Ao divulgar a rentabilidade devem ser utilizados os dados fornecidos a ANBIMA de forma que obedeça os artigos 7º, 8º, 9º e 10º das diretrizes para envio de informações de fundos de investimento.

Parágrafo 6º: A menção aos eventos societários do fundo do artigo 9º das Diretrizes para envio de informações de fundos de investimento, devem ser mantidos nos materiais por no mínimo 6 meses.

Artigo 10º

O próximo artigo do código relevante as regras para divulgação de fundos de investimento é o 10º artigo. Aqui está disposto que toda a divulgação de rentabilidade deve ser acompanhada do valor de média aritmética do patrimônio líquido do Fundo de Investimento apurado no último dia útil de cada mês, nos 12 (doze) meses do calendário civil anteriores, ou da duração desde o início do fundo caso este tenha menos de 12 meses.

Artigo 11º

Já o 11º artigo dispões que pode-se divulgar a rentabilidade do Fundo de Investimentos junto da comparação com metas ou parâmetros de comparação com metas ou parâmetros de performance descritos em seu Regulamento ou Prospecto, nas seguintes condições:

Parágrafo 1º: Caso tenha parâmetros distintos para a politica de investimento e cobrança de taxa de performance deve-se divulgar um comparativo de rentabilidade de forma fazer relação a ambos;

Parágrafo 2º: Não é permitida a divulgação da rentabilidade em percentuais do parâmetro;

Artigo 12º

O 12º do código que dispões sobre as regras para divulgação de fundos de investimento trata da proibição da divulgação de uma comparação direta entre a rentabilidade do fundo com indicadores econômicos que não estejam estabelecidos no regulamento ou prospecto como meta ou parâmetro de performance do mesmo de modo que de a entender que há um vínculo entre a rentabilidade e estes indicadores. Veja os parágrafos abaixo:

Parágrafo 1º: Estes indicadores econômicos podem ser divulgados em Publicidade ou Materiais Técnicos de Fundo de Investimento, contanto que estejam acompanhados de um aviso específico que esclareça se tratar de mera referência econômica, e não meta ou parâmetro de performance;

Parágrafo 2º: A divulgação de rentabilidade acompanhada destes indicadores econômicos deve ser feita de forma consistente e continuada, não se utilizando, a cada período, um indicador diferente que beneficie a performance apresentada pelo Fundo de Investimento;

Artigo 13º

Este artigo dispões da divulgação de índices ou indicadores de performance calculados a partir da rentabilidade do FI, sua divulgação deve ser acompanhada de uma definição sucinta da fórmula de cálculo e de seu significado, ou a remissão à fonte para a obtenção destas informações, sendo dispensada apenas nos seguintes casos:

  • Volatilidade;
  • Índice de Sharpe;

Artigo 14º

Aqui o código de regras para divulgação de fundos de investimento dispõe que a divulgação de simulação de rentabilidade de um FI somente é permitida em material técnico nos casos específicos abaixo:

  1. Um Fundo de Investimento já existente, e que sofra mudança de taxa de administração ou qualquer outro custo;
  2. No lançamento de Fundos de Investimento novos, estas simulações podem ser apresentadas, trazendo consigo sua metodologia, que deve ser coerente com a política de investimento do Fundo de Investimento;

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Este último inciso possui 3 parágrafos:

Parágrafo 1º: A divulgação de simulação nos casos descritos nos inciso I e II deve conter aviso destacando que se trata de uma simulação, conforme inciso VI do Artigo 7º;

Parágrafo 2º: A divulgação de simulação deve ser apenas com o objetivo de esclarecimento aos investidores nos casos previstos nos incisos I e II, podendo ser feita;

  1. A qualquer momento no caso de fundos destinados a investidores qualificados;
  2. Antes da primeira integralização de cotas, para os fundos destinados aos demais tipos de investidores.

Parágrafo 3º: É expressamente proibida a divulgação de rentabilidade ou série histórica de desempenho de Fundo de Investimento que combine dados históricos reais com simulações;

Artigo 15º

No 15º artigo são consideradas como qualificações quaisquer premiações, rankings, títulos, análises, relatórios ou assemelhados, qualificando Fundo(s) de Investimento ou Instituição Participante na administração, gestão ou distribuição;

Artigo 16º

No 16º artigo é dito que na divulgação de qualificações em Publicidade ou Material Técnico de Fundo de Investimento, devem ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Informar sempre a última qualificação e a fonte pública responsável;
  2. A qualificação deve ser baseada em metodologia pública, transparente, de acesso fácil e que possa ser replicada ao menos no que faz referência aos critérios de seleção do universo comparável;
  3. A qualificação deve levar em conta a similaridade entre os produtos, tais como, tamanho, liquidez, regras de cotização, carência, classe ou tipo ANBIMA no caso de qualificação de Fundo de Investimento, ou similaridade entre as Instituições Participantes, se a qualificação fizer referência a ela;
  4. Os dados do(s) FIs devem ser vir integralmente da base de dados da ANBIMA, e deve ser explicitado o tipo ANBIMA do(s) Fundo(s) de Investimento analisado(s);
  5. As qualificações devem considerar períodos mínimos de 12 meses;
  6. Caso o universo analisado inclua Fundo(s) de Investimento que não estão abertos para captação, esta informação deve estar mencionada junto com as demais características do(s) Fundo(s) de Investimento;
  7. Toda e qualquer taxa cobrada que não esteja refletida no valor da cota dos Fundos de Investimento analisados deve ser explicitada;
  8. Não se pode  considerar no universo comparável analisado, ou tratar de forma segregada dos demais, os seguintes Fundos de Investimento:
  • Fundo com taxa de administração zero ou Fundos de Investimento destinados exclusivamente à aplicação de outros Fundos (fundo master) ;
  • Fundo exclusivo ou restrito;
  • Fundo administrado por instituição não Participante;

Artigo 17º

Por último mas não menos importante o 17º sobre regras para divulgação de fundos de investimento diz que na divulgação de qualificação em publicidade e em material técnico é proibido:

  • Dar um entendimento mais amplo do que o explicitamente declarado na qualificação;
  • Adicionar qualquer material analítico (quantitativo ou qualitativo) que não faça parte do original da qualificação;
  • Divulgação de qualificação que tenha sido descontinuada há mais de um ano;
  • Utilização de uma qualificação que faça uso de padrões de divulgação de rentabilidade não alinhados com o Capítulo IV desta diretriz;

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