Você já deve ter notado que a legislação que trata sobre este tema geralmente não é clara ou sequer muito detalhada. Assim, não fornece o suficiente para uma avaliação objetiva dos impactos fiscais sob o assunto. Então, por essa razão, vou te ajudar a desmistificar essa questão.

Nas principais operações financeiras que envolvem derivativos tais como NDF, Swap e Opções, o tributo incidente é o Imposto de Renda (IR). Já para as pessoas jurídicas há a incidência de contribuição social, IOF e IR. Apenas para as empresas financeiras existem regras específicas e a aplicação do PIS e COFINS.

O que é a tributação de derivativos?

Foquemos, antes, nos derivativos. Como o próprio nome já indica, são aplicações financeiras que derivam sobre outras cotações. No mercado de câmbio, por exemplo, o derivativo pode mudar de acordo com a cotação do dólar. 

Como eu já expliquei acima, nas principais operações financeiras que envolvem derivativos, a tributação vem por meio do Imposto de Renda. Além destas, há também a contribuição social, para pessoas jurídicas.

Para tudo ficar mais claro, vamos dar uma olhada em uma por uma.

Quais são as tributações de derivativos?

IOF

O IOF possui uma alíquota que se difere em relação à função do tipo de operação e mercado. Contudo, este tributo possui uma sistemática simples se comparada a outros tributos no mesmo contexto.

A tributação do IOF ocorre no momento da transmissão, pagamento, emissão ou resgate do instrumento negociado. Isso ocorre independentemente de haver ganho na operação, aliás. Além disso, na maioria dos casos, o recolhimento do tributo ocorre pela instituição financeira que realizou a operação.

Também é importante destacar que o IOF é utilizado como utensílio de controle das políticas cambiais do governo federal. Assim, não é raro acontecer uma alteração nas alíquotas ou isenções para determinadas operações.

Imposto de Renda Retido na Fonte

Em grande parte das operações de derivativos, o Imposto de Renda sobre os ganhos é retido na fonte. Com base, inclusive, nas taxas relativas a operações de renda variável, fixada em 15%.

Já nas operações de Swap, a alíquota do IR retido na fonte é aplicado como se fosse uma aplicação de renda fixa. Esta alíquota, por sua vez, varia de acordo com o prazo da operação (entre 15% a 22,5%).

Vale destacar, ainda, que o IR retido na fonte poderá ser deduzido do Imposto de Renda apurado pela empresa no encerramento do período de apuração. Ou seja, mensal, trimestral ou anual, uma vez que os ganhos das operações de derivativos irão compor o lucro tributável das empresas tributadas pelo lucro real.

Imposto de Renda e Contribuição Social

Nas empresas tributadas pelo lucro real, os ganhos dos derivativos são contabilizados normalmente como receita financeira e irão compor a base do lucro tributável da empresa.

O grande ponto de atenção para esses títulos encontram-se na dedutibilidade das perdas com derivativos.

Como funciona a tributação de Opções?

Em suma, a Opção é uma operação na qual se negociam os direitos de compra e venda de um determinado ativo.

A tributação, nesse caso, pode funcionar de duas formas:

  • Quando o titular exerce a compra;
  • Quando a opção vira pó.

Pense na seguinte situação: um titular compra o ativo no dia do vencimento da Opção e o vende logo em seguida, no mercado à vista. Dessa forma, o imposto vai incidir sobre a diferença no preço da venda, menos o preço da compra e mais o prêmio.

No segundo caso, quando o titular não faz a compra no dia do vencimento da ação, é preciso considerar o fechamento dessa Opção como uma venda zerada.

Como funciona a tributação de Swap?

Quando um ganho é obtido por meio do Swap, tem suas alíquotas entre 15% a 22,5%, de acordo com o prazo da operação.

Contudo, para empresas não-financeiras, a situação é outra. Nesses casos, a Receita Federal considera que as operações de cobertura de risco são dedutíveis em casos de perda. Isso vale, contudo, desde que a cobertura de risco seja comprovada.

Como funciona a tributação de NDF?

Uma operação de NDF é feita para administrar os riscos envolvidos a partir de uma fixação de preços. Essa fixação, aliás, é de uma determinada posição para liquidação no futuro.

Basicamente, é uma forma de evitar oscilações de preços futuros, já que o preço fica combinado desde o início.

Apesar de a proteção ser a premissa desse tipo de operação, ela também está sujeita ao IR na fonte. Assim, somente as instituições financeiras ficam de fora da retenção.

Para você entender melhor, vamos a um exemplo. Supomos que um exportador esteja com medo da queda da cotação do dólar. Por isso, ele faz uma operação de venda em dólar futuro, a fim de se proteger. Se de fato a cotação cair, esse exportador vai ter uma perda na operação. Contudo, vai ganhar na NDF, já que o dólar será vendido a uma taxa maior do que aquela negociada no mercado à vista.

Como funciona a dedutibilidade das perdas de instrumentos financeiros?

A dedutibilidade das perdas com derivativos (empresas que não são empresas financeiras) é permitida apenas em operações de hedge (definidas pelo fisco como operações de cobertura de risco).

Qualquer operação cujo objetivo não seja hedge e que não haja comprovação da efetiva cobertura de risco, poderá ser considerada como dedutível para apuração do IR e contribuição social.

Tributação de hedge pelo IRPJ e CSLL

Agora, para falarmos deste tema, precisamos entender como a própria legislação tributária brasileira editou a regra relacionada ao IRPJ e CSLL, considerando entender que as perdas são dedutíveis, já que apenas os ganhos são tributados.

A regra tributária nos diz que precisamos levar em conta o critério temporal. Iisto é, o momento em que o resultado obtido, seja ganho ou perda, vai impactar na apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real. 

Assim, tanto os resultados positivos como negativos devem ser reconhecidos apenas quando forem realizados, de acordo com o artigo 32 da Lei 11.051/2004. Este, por sua vez, trata sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Isso significa que os resultados que decorram de operações de hedge devem ser tributados apenas quando for encerrado o contrato que deu início à operação.

Porém, precisamos levar também em conta o ponto de vista contábil destas operações, que estão sujeitas a ajustes de seus valores justos. Logo, as oscilações devem ser reconhecidas também durante toda a vigência. Ou seja, do início ao fim da operação.

Agora, como dito acima, os resultados serão tributados apenas quando da realização de um contrato de proteção, devendo serem adicionados em caso de perda ou ainda excluídos em caso de ganhos na apuração do Lucro Real e irão impactar apenas quando for efetuado o encerramento e liquidação da operação.

Contudo, isso não é tudo. Afinal, ainda precisam ser observados os critérios para que seja feita a dedutibilidade da operação e esta regra foi editada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa nº 107/2017 que trata sobre este tema e de acordo com seu art. 107:

 Art. 107. Consideram-se operações realizadas para fins de hedge as operações com derivativos destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

I – estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

II – destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

§1º O disposto no caput aplica-se também às operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de liquidação futura de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário, de mercadoria, de taxa de câmbio e de índices, desde que objetivem a proteção de negócios relacionados com a atividade operacional da empresa e se destinem à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Podemos perceber que o regramento torna claro que a operação de hedge deve (de maneira obrigatória) ser destinada à proteção dos riscos relacionados às oscilações de preços ou taxas, que possua relação com a atividade operacional da pessoa jurídica. Além, ainda, de destinar-se à proteção de direitos e também obrigações da pessoa jurídica.

Agora, vamos dar uma olhada no que diz o art. 108 do mesmo regramento:

Art. 108. Sem prejuízo do disposto no art. 107, as operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – ter comprovada a necessidade do hedge por meio de controles que mostrem os valores de exposição ao risco relativo aos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na apuração desses valores; 

II – ter demonstrada a adequação do hedge por meio de controles que comprovem a existência de correlação, na data da contratação da operação, entre as variações de preço do instrumento de hedge e os retornos esperados pelos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge.

Em resumo, a regra determina ainda diversas exigências para que fique de fato comprovado a efetivação do hedge. Lembrando, é claro, que essa é uma das condições para eventuais deduções de perdas eventuais.

Se a empresa em questão conseguir comprovar essas condições, não teremos impedimentos para a dedução das perdas que sejam decorrentes de suas operações.

Mas, se ela não conseguir comprovar, então a dedução de perdas será limitada ao ganho recebido no mesmo período com operações de renda variável e até de Swaps. 

Em outras palavras, isso significa que, se ela tiver outras operações de renda variável, outros hedges ou Swaps, as perdas que sejam decorrentes do hedge serão limitadas apenas aos ganhos dessas operações. Ainda, o excedente não poderá vir a ser aproveitado como despesas, sendo adicionado ao Lucro Real. Portanto, não haverá possibilidade de fazer uso do total de perdas para reduzir a base de cálculo.

Tributação de hedge pelo PIS/Cofins

Aqui, a regra é a mesma, inclusive na relação com o critério temporal.

Tratando-se da receita financeira obtida com o ganho em operação de hedge, essa será beneficiado por uma alíquota zero, de acordo com o §4º do artigo 1 do Decreto 8.426/15. Este trata sobre o restabelecimento das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; 

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Porém, se a empresa não tiver condições de comprovar a efetividade do hedge, as receitas financeiras da operação serão tributadas a alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para o COFINS.

Lembrando que, em relação ao critério temporal, essas receitas devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS apenas quando do encerramento e liquidação da operação.
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